Atribuições da Freguesia
As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas. No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas, sendo que as últimas ainda não se encontram instituídas.
As autarquias locais assumem uma importância fundamental e determinante na resolução de problemas, bem como na afirmação de direitos e defesa dos interesses e aspirações das suas populações. A proximidade junto das populações constitui uma realidade inegável que coloca as autarquias locais numa situação privilegiada no que concerne ao desenvolvimento local, regional e nacional. Contudo, a ação das autarquias locais está dependente das atribuições e competências que legalmente lhe são cometidas.
As atribuições de uma pessoa coletiva são «os fins ou interesses que essa pessoa colectiva deve por lei prosseguir»[1], ou seja, são atribuições das autarquias locais os fins ou interesses que a lei põe especialmente a seu cargo visando o interesse público. Por seu lado, as competências «são o complexo de poderes funcionais conferidos por lei a cada órgão para o desempenho das atribuições da pessoa colectiva em que esteja integrado[2]», ou seja, as competências são os poderes funcionais que a lei confere aos órgãos das autarquias locais para o desempenho dessas atribuições.
As atribuições, bem como a maioria das competências legalmente cometidas às autarquias encontram-se previstas no anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro[3].
O artigo 2.º do citado anexo estabelece que «constituem atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente nos domínios referidos no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 23.º da presente lei».
Nos termos do artigo 3.º do anexo em apreço, as autarquias locais prosseguem as suas atribuições através do exercício pelos respetivos órgãos das competências legalmente previstas, designadamente:
- De consulta;
- De planeamento;
- De investimento;
- De gestão;
- De licenciamento e controlo prévio;
- De fiscalização.
Contudo, a prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais devem respeitar os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do Estado [artigo 4.º do citado anexo].
As atribuições legalmente cometidas à freguesia, enquanto autarquia local encontram-se elencadas no artigo 7.º do anexo I do citado diploma. Este preceito legal consagra no seu n.º 1 que constituem atribuições da freguesia a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o município.
Nos termos do n.º 2 do preceito legal em apreço, as freguesias dispõem de atribuições designadamente nos seguintes domínios:
- Equipamento rural e urbano;
- Abastecimento público;
- Educação;
- Cultura, tempos livres e desporto;
- Cuidados primários de saúde;
- Ação social;
- Proteção civil;
- Ambiente e salubridade;
- Desenvolvimento;
- Ordenamento urbano e rural;
- Proteção da comunidade.
As atribuições das freguesias abrangem ainda o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos casos e nos termos previstos na lei, atento o vertido no n.º 3 do preceito legal em apreço.
[1] - DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 2.ª ed., reimpressão, Almedina, Coimbra, 1998, p.472. 56.
[2] - MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, vol I, 10.ª ed., 6.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 1997, p.223.
[3] - Alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de Março e retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de Novembro e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de Novembro.